São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, LVII-A a LVII-CC e LXV-A às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, com a seguinte redacção:
Base XVIII-A
Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
- 1 -Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 2 -O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
Base XIX-A
Refinanciamento da Concessão
- 1 -A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.
- 2 -As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
- 3 -Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem prejuízo de se manterem inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo considerados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são reflectidos, nomeadamente:
- a)As novas facilidades dele decorrentes;
- b)Os encargos razoáveis e documentados, suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
- 5 -Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow accionista, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
- 6 -As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, podendo este consistir:
- a)Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
- b)Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
- c)Numa composição resultante das alternativas anteriores.
- 7 -Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow accionista correspondente à TIR accionista do Caso Base.
- 8 -O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 6 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
- 9 -Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 6, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 7, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
- 10 -O mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser acordado entre as Partes, nos termos dos números anteriores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento que, para todos os efeitos, passa a constituir o Caso Base Ajustado.
- 11 -A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
- 12 -O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
- 13 -A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
- 14 -A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos accionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização das Entidades Financiadoras.
- 15 -Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:
- a)O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;
- b)A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;
- c)As variações do indexante da taxa de juro variável previstas nos Contratos de Financiamento;
- d)O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos, que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento;
- e)A contratação de cobertura de taxa de juro efectuada ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal negociação não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento.
Base LVII-A
Cobrança de portagens
- 1 -O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes, bem como eventuais isenções de pagamento a tráfegos locais.
- 2 -O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada submetidos anteriormente a esse regime, sem prejuízo do direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
- 3 -Os Decretos-Leis a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a base LVII-W.
Base LVII-B
Procedimento prévio à introdução de portagens
- 1 -No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
- a)Os custos da instalação, da manutenção e do financiamento;
- b)O prazo de execução do investimento;
- c)As condições de pagamento do investimento;
- d)As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;
- e)A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da base LVII-K.
- 2 -A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias, a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 dias a contar do seu início.
- 3 -Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e das condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
- 4 -Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e das condições aplicáveis às matérias identificadas no n.º 1, pode ser determinada a introdução de portagens nos Lanços ou Sublanços em causa, nos termos previstos na base anterior.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, para, no prazo aí previsto, proceder à abertura de procedimento pré-contratual de concurso público com vista à aquisição e à instalação dos equipamentos e sistemas necessários à cobrança de portagens nos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada em causa nos termos do n.º 1.
- 6 -Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar alterações às peças do procedimento, bem como, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, determinar a alteração do projecto de decisão de adjudicação.
- 7 -O Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 5.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes devem acordar os termos da revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da base LVII-K.
- 9 -No caso de não ser alcançado o acordo a que se refere o número anterior, há lugar a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
- 10 -Os procedimentos previstos nos números anteriores não prejudicam a adopção de outros procedimentos específicos que venham a ser regulados no Contrato de Concessão.
Base LVII-C
Sistema de cobrança de portagens
- 1 -O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos Administrativos calculados nos termos do n.º 8 da base seguinte.
- 3 -O sistema de cobrança de portagens permite, designadamente:
- a)A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;
- b)A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
Base LVII-D
Tarifas e taxas de portagem
- 1 -Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes:
- a)Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;
- b)Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
- 3 -A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
- 4 -As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
- 6 -Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
- 7 -A cada Transacção corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
- 8 -No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primária, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria.
Base LVII-E
Actualização das tarifas de portagem
- 1 -As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F
Não pagamento das taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos da base LVII-W, nesta matéria.
Base LVII-G
Isenções de portagem
- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
- d)Membros do Governo;
- e)Procurador-Geral da República;
- f)Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
- g)Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
- h)Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
- i)Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
- j)Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;
- k)Veículos afectos à ANSR- Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.
- 2 -O Concedente obriga-se a enviar à Concessionária e a manter actualizada uma lista de dispositivos electrónicos de matrícula dos veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), os quais devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.
- 3 -Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.
- 4 -A Concessionária não pode conceder isenções de portagem.
- 5 -A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.
Base LVII-H
Direito de cobrança de portagens
- 1 -A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ao exercício da actividade de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.
- 2 -As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na base LVII-V.
Base LVII-I
Serviço de cobrança de portagens
- 1 -Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços, nos termos constantes de anexo ao Contrato de Concessão.
- 2 -Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão.
- 3 -Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente capítulo, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no Decreto-Lei n.º 111/2009, no Decreto-Lei n.º 112/2009 e no Decreto-Lei n.º 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
- 4 -Na data do termo do Contrato de Prestação de Serviços revertem para a EP os bens e os sistemas de cobrança (free flow) de portagens que sejam utilizados na execução do Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Não revertem para a EP os bens que se encontrem igualmente afectos a outros contratos de prestação de serviços em execução, de que a EP seja uma das partes, com objecto análogo ao do Contrato de Prestação de Serviços, caso em que tais bens continuam afectos à execução desses contratos.
- 6 -Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços antes do Termo da Concessão, a EP indemniza a entidade que estiver a prestar o serviço de cobrança de portagens, através do pagamento de um montante mínimo correspondente ao valor de aquisição do bem, deduzido de 10 % por ano, ou fracção decorrida, calculada numa base mensal, desde a data de aquisição até à data do termo do Contrato de Prestação de Serviços, ou qualquer outro, nos termos que venham a ser estabelecidos no Contrato de Concessão.
- 7 -Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços antes do Termo da Concessão, a Concessionária colabora com o novo operador do sistema de cobrança de portagens na operacionalização desse sistema, nomeadamente conferindo-lhe livre acesso aos locais onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free flow) de portagens e criando as condições de organização de tráfego necessárias à realização de quaisquer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não acarrete custos acrescidos para a Concessionária.
Base LVII-J
Contrato de Prestação de Serviços
- 1 -O Contrato de Prestação de Serviços reflecte o disposto neste capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.
- 2 -O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços pela Concessionária é garantido mediante prestação de caução, nos termos regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
- 3 -A caução que vier a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 000 000.
- 4 -O valor da caução referida no número anterior é actualizado de três em três anos de acordo com os IPC publicados para os três anos anteriores àquele em que a actualização ocorre.
- 5 -Caso a Concessionária proceda à cessão da posição contratual prevista na base LVII-W na mesma data da celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de prestar a caução prevista no número anterior é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.
Base LVII-K
Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas Subsecções seguintes:
- a)Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens;
- b)O valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens.
Base LVII-L
Montante e pagamento
- 1 -O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é fixado no Contrato de Concessão.
- 2 -O pagamento do valor previsto no número anterior ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
- a)Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
- b)Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
- 3 -A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a EP detém em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.
- 4 -Mediante solicitação escrita da Concessionária, a EP emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
- 5 -Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas no n.º 2, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Base LVII-M
Actualização
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior.
Base LVII-N
Período transitório
- 1 -Durante o prazo de dois anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
Base LVII-O
Regime geral
Findo o período transitório, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
Base LVII-P
Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
- 1 -Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário por Transacção Agregada a que se referem os números seguintes multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
- 2 -O valor unitário por Transacção Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
- a)Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
- b)Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente ao termo do período transitório, só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano.
- 4 -O valor unitário por Transacção Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
- 5 -A alteração do valor unitário por Transacção Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
- a)O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
- b)A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
- c)A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do sistema de cobrança como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
- d)A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
- e)Os custos directos das Transacções Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção;
- f)O critério de partilha de risco previsto na base LVII-V;
- g)Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
- h)Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
- i)O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
- ii)A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e de benefícios acordada.
Base LVII-Q
Procedimento obrigatório de conciliação
- 1 -Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do prazo enunciado na alínea b) do n.º 2 da base anterior, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transacção Agregada, e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Uma proposta de valor unitário por Transacção Agregada;
- b)Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seu poderes de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens;
- c)Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da actuação regulamentadora da SIEV.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, a SIEV notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
- 4 -No termo do prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 5 -Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva por si definido.
- 6 -O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pela SIEV.
- 7 -O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.
- 8 -Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
- 9 -Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho de Administração da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
- 10 -Na situação referida no número anterior, e apenas nessa, a Concessionária e a EP podem recorrer a mecanismo arbitral de resolução de conflitos, nos termos previstos no Contrato de Concessão.
Base LVII-R
Actualização
O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-S
Pagamento
- 1 -A Concessionária, nas entregas à EP das receitas relativas à cobrança de portagens nos termos da base LVII-U, pode deduzir, a título de adiantamento, o valor da remuneração, acrescido de IVA, pelo serviço de cobrança de portagens que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
- 2 -Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspondente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe for devida, suportada nos respectivos justificativos.
- 3 -Nos 60 dias seguintes à recepção da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
- 4 -A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da EP, das facturas apresentadas pela Concessionária.
Base LVII-T
Receitas próprias da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens, para além de outras expressamente previstas nas presentes bases ou no Contrato de Concessão:
- a)Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto no n.º 8 da base LVII-D;
- b)O produto das coimas, nos termos da lei;
- c)O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos da base LVII-V.
Base LVII-U
Entrega de receitas de portagens à EP
- 1 -Cada Transacção Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP.
- 2 -A Concessionária entrega à EP, diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções Agregadas, um valor correspondente a 85 % do montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Cobrança Primária, consoante o que seja mais elevado.
- 3 -Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, a totalidade das taxas de portagem cobradas, tendo lugar um acerto de contas à luz dos critérios de repartição de risco e benefícios que vierem a ser fixados nos termos da base seguinte.
- 4 -A tramitação do procedimento de entrega de receitas previsto na presente base é regulada no Contrato de Prestação de Serviços.
- 5 -A percentagem prevista no n.º 2 pode ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de partilha de risco que venha a ser acordado.
Base LVII-V
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
A repartição do risco de cobrança e a partilha de benefícios a acordar pelas Partes após o período transitório tem em consideração a percentagem efectiva de Transacções cobradas no total das Transacções, bem como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobranças, de custos e de despesas verificadas no período anterior.
Base LVII-W
Cessão da posição contratual da Concessionária
- 1 -Nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
- 2 -O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:
- a)Incumprimento do disposto na base seguinte;
- b)Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
- c)O capital social da sociedade cessionária não ser, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
- 3 -Com a referida cessão transmitem-se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.
- 4 -A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos nas presentes bases.
- 5 -A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado.
Base LVII-X
Sociedade cessionária
- 1 -A sociedade cessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e a manutenção de infra-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades conexas, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
- 2 -Todas as acções representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
- 3 -À transmissão das acções da sociedade cessionária ou à sua oneração e à alteração dos respectivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.
- 4 -O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 50 000, devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.
- 5 -A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
- 6 -Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
Base LVII-Y
Licenças e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis ao exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Base LVII-Z
Regime da cessão
No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, a Concessionária não é responsabilizada nem assume qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respectiva posição contratual.
Base LVII-AA
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens
- 1 -Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000, até ao limite máximo de (euro) 500 000.
- 2 -O atraso no cumprimento da obrigação referida no n.º 2 da base LVII-U confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
- 3 -Em caso de incumprimento grave, da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a EP pode, mediante sequestro e nos termos que vierem a ficar definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objecto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.
- 4 -Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, esta pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no referido contrato, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Atraso superior a três dias úteis seguidos, ou a 10 dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da base LVII-U, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade cessionária;
- b)Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente;
- c)Caso o montante acumulado das penalidades previstas no n.º 5 da base seguinte exceda o limite máximo de multas contratuais referido no n.º 1, salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.
- 5 -A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela EP, a qual não pode ser superior a 30 dias a contar da recepção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela EP.
- 6 -Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de portagens.
- 7 -Em caso de incumprimento pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, do Contrato de Prestação de Serviços, tal não afecta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.
Base LVII-BB
Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens
- 1 -A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do Contrato de Concessão, registar os elementos de passagem de viaturas.
- 2 -A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respectiva Transacção Agregada.
- 3 -A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %.
- 4 -A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
- 5 -Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3, tem lugar uma penalização calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 6 -O valor da penalização decorrente da aplicação do número anterior é deduzido ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L.
- 7 -O montante da penalização prevista nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto no n.º 1 da base anterior.
Base LVII-CC
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
- 1 -O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou no Contrato de Prestação de Serviços, ainda que antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respectiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, a que se refere o n.º 3 da base II.
Base LXV-A
Pagamentos por disponibilidade
- 1 -A Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A componente da remuneração anual pela disponibilidade é calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 14 a 17 se verificar.
- 5 -O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
- a)O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- b)O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real em sistema free flow calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- 6 -Sempre que se verifique:
- a)IS(índice t)(conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
- b)IS(índice t)(conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), a Concessionária deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
- 7 -Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
- a)Incremento:
(ver documento original)
- b)Dedução:
(ver documento original)
- 8 -No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.
- 9 -O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
- a)Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano, são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
- b)Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
- 10 -A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
- a)Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
- b)Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
- 11 -A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão.
- 12 -Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
- 13 -Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses, acrescida de 1 % até integral e efectivo pagamento.
- 14 -Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
- b)Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
- i)Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
- ii)Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
- c)Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:
- i)A regularidade e a aderência do pavimento;
- ii)Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;
- iii)Os sistemas de iluminação;
- iv)Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-estrada.
- 15 -Para efeitos do disposto na presente base, um Sublanço não deixa de estar disponível ainda que sejam realizados encerramentos de via nos termos do n.º 1 da base LI.
- 16 -O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
- 17 -Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível.
- 18 -O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 19 -Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXIV, devem ser revistos:
- a)O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;
- b)Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.
- 20 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR accionista inalterada.
- 21 -A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 19 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII.