- 1 -Os capítulos VII, X, XVII e XXI das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, passam a ter as seguintes epígrafes:
- a)Capítulo VII - Funções do InIR;
- b)Capítulo X - Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada;
- c)Capítulo XVII - Incumprimento e cumprimento defeituoso;
- d)Capítulo XXI - Aplicação no tempo.
- 2 -É aditado o Capítulo X-A, com a epígrafe Portagens, às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que se divide nas seguintes secções e subsecções:
- a)Secção I, com a epígrafe Disposições Gerais, que inclui as bases LVII-A e LVII-B;
- b)Secção II, com a epígrafe Sistema de cobrança de portagens, que inclui a base LVII-C;
- c)Secção III, com a epígrafe Tarifas e taxas de portagem, que inclui as bases LVII-D a LVII-G;
- d)Secção IV, com a epígrafe Prestação do serviço de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-H a LVII-J;
- e)Secção V, com a epígrafe Remuneração, que inclui as bases LVII-K a LVII-S e se subdivide nas seguintes subsecções:
- i)Subsecção I, com a epígrafe Disposição Geral, que inclui a base LVII-K;
- ii)Subsecção II, com a epígrafe Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-L e LVII-M;
- iii)Subsecção III, com a epígrafe Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-N a LVII-S;
- f)Secção VI, com a epígrafe Receitas próprias da Concessionária, que inclui a base LVII-T;
- g)Secção VII, com a epígrafe Receitas relativas às taxas de portagem, que inclui as bases LVII-U e LVII-V;
- h)Secção VIII, com a epígrafe Cessão da posição contratual, que inclui as bases LVII-W a LVII-Y;
- i)Secção IX, com a epígrafe Incumprimento e penalidades, que inclui as bases LVII-Z e LVII-AA;
- j)Secção X, com a epígrafe Termo do Contrato de Prestação de Serviços, que inclui a base LVII-BB.
Artigo 3.º — Alterações sistemáticas
Vigente desde: 05/05/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2010