Artigo 6.º
Republicação
Redação registada como em vigor em 21/03/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com a redacção actual.
- 2 -Para efeitos de republicação, é adoptado o presente do indicativo ou do conjuntivo, consoante os casos, na redacção de todas as normas.