Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto
Alteração às bases da concessão do Grande Porto
As bases I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LX, LXI, LXVI, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXIX das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Base I
Definições e abreviaturas
- 1 -Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
- a)ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros construtores do Concorrente com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de construção, de duplicação ou de aumento do número de vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II;
- b)Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;
- c)...
- d)...
- e)Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, e pelo presente decreto-lei;
- i)Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)(Revogada.)
- l)Caso Base - o conjunto dos pressupostos e projecções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
- m)Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
- n)Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
- o)Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
- p)Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
- q)Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
- r)Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
- s)Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações;
- t)Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
- u)Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
- v)[Anterior alínea l).]
- w)Concorrente - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público que precedeu a celebração do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura em anexo ao Contrato de Concessão;
- x)[Anterior alínea n).]
- y)Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;
- z)Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária e a EP, cuja minuta constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;
- aa)[Anterior alínea p).]
- bb)(Revogada.)
- cc)[Anterior alínea q).]
- dd)Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
- ee)Corredor - a faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;
- ff)[Anterior alínea t).]
- gg)Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos no n.º 9 da base LVII-D;
- hh)Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura da dívida sénior;
- ii)Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
- jj)Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de Agosto;
- kk)(Revogada.)
- ll)[Anterior alínea w).]
- mm)Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam Membros do Concorrente nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
- nn)[Anterior alínea y).]
- oo)(Revogada.)
- pp)(Revogada.)
- qq)EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
- rr)Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base VI;
- ss)[Anterior alínea z).]
- tt)Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
- uu)IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;
- vv)InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- ww)IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- xx)IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
- yy)[Anterior alínea ff).]
- zz)(Revogada.)
- aaa)(Revogada.)
- bbb)(Revogada.)
- ccc)Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem os n.os 4 a 6 da base L;
- ddd)MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
- eee)MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
- fff)Meios Libertos do Projecto - o resultado de i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos iii) impostos pagos pela Concessionária e menos iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de alargamentos e da conta de reserva de impostos, mais v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações e da conta de reserva de impostos;
- ggg)[Anterior alínea ii).]
- hhh)MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
- iii)Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
- jjj)[Anterior alínea mm).]
- kkk)Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde;
- lll)Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado em conformidade com o disposto no n.º 4 da base XLV;
- mmm)Primeiro Aditamento - o aditamento ao Contrato de Concessão, celebrado entre as Partes em conformidade com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2007, de 23 de Janeiro;
- nnn)[Anterior alínea qq).]
- ooo)Proposta - o conjunto da documentação submetida pelo Concorrente ao concurso público que precedeu a celebração do Contrato de Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
- ppp)[Anterior alínea ss).]
- qqq)[Anterior alínea tt).]
- rrr)[Anterior alínea uu).]
- sss)Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou a alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;
- ttt)SICIT - o Sistema Integrado de Controlo e Informação de Tráfego no território português;
- uuu)SIEV - o SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A.;
- vvv)Sublanço - o troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
- www)Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
- xxx)TIR - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
- yyy)TMDA - o tráfego médio diário anual;
- zzz)Transacção - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
aaaa) Transacção Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;
bbbb) Viagem - o percurso realizado num conjunto de Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da auto-estrada.
- 2 -...
Base II
[...]
- 1 -A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, duplicação, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, o Lanço IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106.
- 3 -Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação, de exploração e de financiamento, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -Integra igualmente o objecto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
- 5 -Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, para efeitos dos pagamentos a efectuar pelo Concedente previstos no capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por «extensão de um Lanço» o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, da seguinte forma:
- a)...
- b)Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar em contacto com uma estrada ou uma auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;
- c)...
- d)...
- e)Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade.
- 7 -Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efectuar pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse Lanço.
- 8 -A Concessão tem ainda por objecto a concepção e projecto do Lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km.
- 9 -As obrigações da Concessionária no que respeita ao Lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo Concedente.
Base IV
[...]
- 1 -A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas presentes bases.
- 2 -A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Base V
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de limitação da obrigação da Concessionária de concepção, projecto, construção e financiamento do Lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é fixado nos termos que constam de anexo ao Primeiro Aditamento.
- 3 -Para efeitos de limitação da obrigação da Concessionária de operação e manutenção do Lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é o que consta de anexo ao Primeiro Aditamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Base VI
[...]
O Estabelecimento da Concessão é composto:
- a)...
- b)...
- c)Pelas instalações e equipamentos de via de cobrança (free flow) de portagens;
- d)Pelos demais bens e direitos a eles associados de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
Base VII
[...]
- 1 -...
- a)O Estabelecimento da Concessão;
- b)...
- 2 -...
Base VIII
[...]
A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão e nos termos e condições constantes das disposições aplicáveis deste último, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.
Base IX
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:
- a)...
- b)As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
- 3 -Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança (free-flow) de portagens e de assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
- 4 -...
- 5 -Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, opor-se, à sua concretização nos 10 dias seguintes ao da recepção daquela comunicação.
- 11 -A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -Os bens móveis referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.
Base X
Prazo da Concessão
- 1 -O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
- 2 -...
Base XI
[...]
- 1 -A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
- 2 -A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
- 3 -A Concessionária deve, também, manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
- 4 -Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no Contrato de Concessão, com partilha equitativa de benefícios entre o Concedente e a Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A.
- 5 -Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações da Concessionária no âmbito do Contrato de Concessão, esta, mediante autorização do Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.
Base XII
[...]
- 1 -O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Concorrente, na exacta medida que foi pelo Concorrente indicada na Proposta.
- 2 -Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Concorrente identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Consideram-se «acções», para os efeitos previstos nos n.os 3 a 7, quaisquer participações no capital social da Concessionária que confiram ou possam vir a conferir, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, direito de voto aos seus titulares.
- 9 -As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.
Base XIII
[...]
- 1 -O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 37 300 000.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente.
- 4 -A autorização prevista no número anterior é solicitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases XII e XIII.
- 6 -A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração de Estatutos que tenha realizado nos termos da presente base.
- 7 -As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.
Base XV
[...]
- 1 -A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua solicitação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Base XVI
[...]
- 1 -Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
- a)Dar-lhe informação imediata de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
- b)...
- c)Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
- i)Remeter-lhe no primeiro trimestre de cada ano um relatório respeitante ao ano anterior no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;
- j)Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
- 2 -Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.
Base XVII
[...]
- 1 -...
- 2 -A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
Base XVIII
[...]
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XIX
[...]
- 1 -...
- 2 -Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entretanto alterados e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto com o Cash Flow Líquido Gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.
- 3 -Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.
- 4 -A Concessionária tem o direito a receber as importâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
Base XXI
[...]
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as normas legais em vigor.
Base XXII
[...]
- 1 -São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
- 2 -...
- 3 -Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária nos 30 dias úteis seguintes à sua recepção para as corrigir.
- 4 -O prazo para a realização das expropriações indicado no n.º 5 da base seguinte considera-se suspenso relativamente às parcelas em que a falta ou incorrecção se tenha verificado a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para a sua correcção e até à efectiva e completa correcção das mesmas.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Base XXIII
[...]
- 1 -A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos respectivos, bem como e o pagamento de indemnizações ou de outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem o montante de (euro) 30 000 000.
- 2 -É obrigação da Concessionária o pagamento das indemnizações ou de outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de (euro) 30 000 000.
- 3 -A Concessionária deve entregar ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior, até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 30 dias úteis após a recepção do pedido, findos os quais o Concedente pode utilizar, com observância do disposto no n.º 9 da base LXVIII, a caução estabelecida nos termos da alínea a) da base LXVII.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na base anterior e no número anterior da presente base, compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e dos projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.
- 5 -...
- 6 -Qualquer atraso do Concedente na entrega dos bens a que se refere a presente base, desde que não imputável à Concessionária e superior a 60 dias, confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base XXIV
InIR
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
Base XXV
[...]
- 1 -...
- 2 -A construção deve iniciar-se 18 meses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
- 3 -...
Base XXVI
[...]
- 1 -As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o número de vias previsto em anexo ao Primeiro Aditamento, são as seguintes:
...
- 2 -A data limite para a apresentação do estudo prévio, do Estudo de Impacte Ambiental e da geometria de traçado referentes ao Lanço identificado no n.º 7 da base II é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março de 2006.
- 3 -As datas de entrada em serviço efectivo e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 constam do Programa de Trabalhos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXVII
[...]
- 1 -...
- 2 -Os estudos e os projectos referidos no número anterior, devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e de enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
- 3 -A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC:
...
- 7 -...
Base XXVIII
[...]
- 1 -No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base anterior e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base seguinte.
- 2 -...
- 3 -O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, e pelo período de tempo que decorrer até à prestação de tais esclarecimentos pela Concessionária.
Base XXIX
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Portagens;
- j)Sistema de controlo e gestão de tráfego;
- k)Auditoria de segurança.
- 3 -Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o Concedente os possa submeter ao MAOT, para procedimento de avaliação de impacte ambiental.
- 4 -Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]
- r)[Anterior alínea s).]
- s)[Anterior alínea t).]
- t)[Anterior alínea u).]
- u)[Anterior alínea v).]
- v)[Anterior alínea x).]
- w)[Anterior alínea y).]
- x)[Anterior alínea z).]
- y)Portagens;
- z)Sistema de Controlo e Gestão de Tráfego;
- aa)Canal Técnico Rodoviário;
- bb)Auditoria de segurança.
- 5 -...
- 6 -...
- a)Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
- b)Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
- c)...
- 7 -Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
- 8 -A apresentação dos projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
Base XXX
[...]
- 1 -Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso, não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
- 3 -...
- 4 -...
- a)Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
- b)Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
- c)Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
- d)...
- e)Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
- f)Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
- g)...
- 5 -Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXXI
[...]
- 1 -Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias contados da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos aos projectos ou aos estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
- 3 -Quando seja exigível parecer do MAOT, o prazo para a aprovação prevista no n.º 1 é contado a partir da data de recepção, pelo Concedente, do competente parecer, ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie.
- 4 -A aprovação ou, quando devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e dos projectos pelo MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
- 5 -No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da base II e no n.º 2 da mesma base que vier a ser aprovado pelo MOPTC não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos ou perda de receitas.
Base XXXII
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
- 3 -Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
- 4 -...
Base XXXIII
Programa de Trabalhos
- 1 -Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessionária, ao Programa de Trabalhos, constante de anexo ao Contrato de Concessão, devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em qualquer circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
- 2 -Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe introduzidas alterações pela Concessionária que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário, pronunciando-se o Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
- 3 -Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo fixado para o efeito ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
- 4 -...
- 5 -...
Base XXXIV
[...]
- 1 -O aumento do número de vias dos Lanços da Auto-Estrada é realizado de harmonia com o seguinte:
- a)Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
- b)Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
- 2 -Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
- 3 -Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que para o efeito deve adoptar os procedimentos pré-contratuais legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 4 -Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
- a)Alterações aos documentos e às peças do procedimento;
- b)A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.
- 6 -Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
- 8 -No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
- 9 -Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
- 10 -Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base LXV-A, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.
Base XXXV
[...]
- 1 -...
- 2 -O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
- 3 -O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base XXXVI
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.
Base XXXVII
[...]
- 1 -A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, projecto e da execução das obras de construção e de conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação dos lanços referidos nos n.os 2 e 3 da mesma base, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
- 2 -...
Base XXXVIII
[...]
- 1 -A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
- 2 -Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de portagem, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
- 3 -A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.
- 4 -O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.
- 5 -...
- 6 -No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC.
- 7 -No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4.
- 8 -...
- 9 -É considerado como auto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.
- 10 -No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
- 11 -...
Base XXXIX
[...]
- 1 -A Concessionária pode, mediante despacho de autorização do MOPTC, introduzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
- 2 -A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -...
- 4 -Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar, previamente à execução das obras em causa, entre o Concedente, através de representantes do MEF e do MOPTC, e a Concessionária, tendo em consideração, se as alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato de Projecto e Construção.
- 5 -...
Base XL
[...]
- 1 -A Concessionária deve proceder, à sua custa, com os proprietários vizinhos e na presença de um representante do Concedente, ao qual cabe levantar o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que fazem parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
- 2 -...
- 3 -O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
Base XLII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, com base no disposto no n.º 6, do contrato de exploração da Área de Serviço.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode exigir à Concessionária que resolva o contrato de exploração da Área de Serviço.
- 6 -Se a Concessionária não resolver o contrato de exploração da Área de Serviço, no prazo de 30 dias contados da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
- 7 -O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar expressamente ressalvado nos contratos a submeter à apreciação do Concedente para os efeitos previstos no n.º 1.
Base XLIII
[...]
- 1 -No Termo da Concessão caducam automaticamente, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes de verificado o Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual nos contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço.
- 3 -No caso de se verificar a cedência gratuita da posição contratual da Concessionária ao Concedente, os contratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Concessão.
- 4 -Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com excepção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
- 5 -Os contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço devem conter uma cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, previstos no número anterior.
Base XLIV
[...]
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já construído.
Base XLV
[...]
- 1 -A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, bem como os demais bens que integram ou estejam afectos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
- 5 -O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.
- 6 -A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo fixado no Contrato de Concessão, ou no prazo de 90 dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.
- 7 -O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contados da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
- 8 -No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
- a)Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
- b)Obras de arte correntes;
- c)Obras de arte especiais;
- d)Túneis;
- e)Drenagem;
- f)Equipamentos de segurança;
- g)Sinalização;
- h)Integração paisagística e ambiental;
- i)Iluminação;
- j)Telecomunicações;
- k)Sistema de controlo e gestão de tráfego;
- l)Sistema de cobrança de portagens.
- 9 -O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
Base XLVI
[...]
- 1 -Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e a conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da base anterior.
- 2 -O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
Base XLVII
Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
- 1 -A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e do tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
- 2 -...
- a)A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX;
- b)(Revogada.)
- c)...
- 3 -Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e devem ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e de sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
- 4 -...
- 5 -O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao circuito fechado de TV.
- 6 -O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.
- 7 -...
- 8 -Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de, pelo menos, dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, através dos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.
Base XLVIII
[...]
- 1 -A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.
- 2 -Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo Concedente, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e de classificação de tráfego ficam com a sua extensão afecta, ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo Concedente.
- 3 -...
Base XLIX
[...]
- 1 -As classes de veículos que os equipamentos descritos nas bases anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -(Revogado.)
Base L
[...]
- 1 -Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção.
- 2 -A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
- a)[Alínea a) do anterior n.º 3.]
- b)[Alínea b) do anterior n.º 3.]
- c)[Alínea c) do anterior n.º 3.]
- d)[Alínea d) do anterior n.º 3.]
- e)[Alínea e) do anterior n.º 3.]
- f)[Alínea f) do anterior n.º 3.]
- g)[Alínea g) do anterior n.º 3.]
- h)[Alínea h) do anterior n.º 3.]
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Base LII
[...]
- 1 -As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
- 2 -A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na via, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
- 3 -A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
Base LIII
[...]
- 1 -A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
- 2 -A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
- 3 -A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base LIV
[...]
- 1 -...
- 2 -A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.
- 3 -...
- 4 -Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.
Base LV
[...]
- 1 -A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
- 2 -A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
Base LVI
[...]
- 1 -A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos dos n.os 4 e 5 da base L.
- 2 -Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
- 3 -...
Base LVIII
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Com excepção do disposto na alínea a) do n.º 5 da base LVII-I, a Concessionária permanece directamente responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
- 5 -Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.
- 6 -Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e ou significativamente mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Base LX
Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente
- 1 -Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:
- a)A alteração do objecto social da Concessionária;
- b)O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;
- c)O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;
- d)A alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária;
- e)A redução do capital social da Concessionária;
- f)A alteração dos Estatutos da Concessionária;
- g)A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XII e XV;
- h)A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
- i)As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;
- j)O trespasse da Concessão;
- k)As alterações nas condições das apólices de seguros.
- 2 -Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
- 4 -(Anterior corpo da base.)
Base LXI
[...]
- 1 -Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada a efeito de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.
- 2 -...
- 3 -...
Base LXVI
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base LXVIII
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:
- a)Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 500 000;
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 3 -O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000, actualizado de acordo com o referido no número seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, no prazo de 45 dias úteis.
- 8 -O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base seguinte, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI, ou por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-A.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -Há recurso imediato à caução, nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MOPTC, sobre proposta do InIR, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Base LXIX
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A condição constante do número anterior deve constar das apólices emitidas nos termos da presente base e ser do conhecimento das seguradoras.
Base LXX
[...]
- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.
- 2 -Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e os do MOPTC são exercidos pelo InIR.
- 3 -A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, às listas de presença e aos documentos anexos relativos à Concessionária, aos livros, aos registos e aos documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
- 4 -O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
- 5 -Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
- 6 -...
- 7 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.
- 8 -Todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se prove terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da execução dessas determinações, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.
Base LXXI
[...]
- 1 -A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.
- 2 -A Concessionária obriga-se também a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
- 3 -Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
- 4 -A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.
Base LXXII
[...]
- 1 -...
- 2 -O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos decorrentes da aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
Base LXXIV
[...]
- 1 -...
- 2 -Constitui especial dever da Concessionária promover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada momento.
Base LXXV
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A, da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII e LXXIX e do disposto no n.º 9, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou das presentes bases, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5 000 e (euro) 100 000.
- 2 -...
- 3 -O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos das presentes bases, da Concessão.
- 4 -A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo tribunal arbitral.
- 5 -Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior são aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 5 000 000 e são aplicáveis nos termos seguintes:
- a)Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
- b)Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
- c)Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
- d)Até ao montante de (euro) 62 500, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
- 6 -Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
- 10 -(Revogado.)
Base LXXVI
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
- a)Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por aquele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido;
- b)A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;
- c)A resolução do Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
- 8 -...
- 9 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão;
- e)A caução é libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;
- f)A Concessionária é responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte.
- 10 -...
- 11 -Constitui estrita obrigação da Concessionária a atenuação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base LXXVII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
- 4 -Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.
- 5 -Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.
- 6 -Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações, devidas em caso de resgate, tal valor é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo MEF e pelo MOPTC, outro pela Concessionária, e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, ao qual cabe também nomear o representante da Parte que o não tenha feito.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base LXXVIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do capítulo XII, com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.
- 4 -...
- 5 -Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.
- 9 -A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão, caso o sequestro se mantenha por seis meses, após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 9 da base seguinte.
Base LXXIX
Resolução
- 1 -O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode, em caso de violação grave das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão, pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão.
- 2 -Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
- a)...
- b)...
- c)Dissolução da Concessionária ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
- d)...
- e)Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
- j)...
- k)Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 da base LVII-I;
- l)Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua posição contratual nesse contrato nos termos previstos na base LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua posição contratual originária nos termos do n.º 4 da base LVII-I.
- 3 -Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
- 4 -Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 7 -...
- 8 -A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
- 9 -Ocorrendo a resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXX
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII, verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, (incluindo os Contratos do Projecto), de que seja parte.
Base LXXXI
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente.
- 3 -...
(ver documento original)
...
- 4 -Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante.
- 5 -Se, 15 meses antes do Termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.
- 6 -Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 4, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) da base VI, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.
Base LXXXII
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Base LXXXIII
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto na base XIX-A, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXIV
[...]
- 1 -Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre o Concedente, através de representantes do MEF e do MOPTC e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 5 -Os três valores referidos nas três alíneas no número anterior são os que constam de anexo ao Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
- 6 -A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
- 7 -(Anterior corpo do n.º 6.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 6.] ou
- b)A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais.
- 8 -(Anterior corpo do n.º 7.)
- a)[Revogada a anterior alínea a) do n.º 7.]
- b)...
- c)...
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Base LXXXVI
Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXVII
[...]
A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 602 550.
Base LXXXIX
[...]
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- 3 -Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do Tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
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- 7 -As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do Tribunal determinada nos termos da presente base, e configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
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Aditamento às bases da concessão do Grande Porto
São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, LI-A, LVII-A a LVII-BB, LXV-A e LXXXVII-A às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Base XVIII-A
Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
- 1 -Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
Base XIX-A
Refinanciamento da Concessão
- 1 -A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
- 2 -As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
- 3 -Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 9.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
- 5 -Os impactes favoráveis referidos no n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
- 6 -Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
- 7 -As Partes acordaram entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:
- a)Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
- b)Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir, ou
- c)Numa composição resultante das alternativas anteriores.
- 8 -Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR accionista do Caso Base.
- 9 -O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
- 10 -Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
- 11 -Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
- 12 -A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
- 13 -O Concedente pode, a qualquer momento, apresentar à Concessionária, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
- 14 -Quando o Concedente apresente uma proposta de Refinanciamento da Concessão, a Concessionária deve, alternativamente:
- a)Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária, ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;
- b)Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.
- 15 -A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
- 16 -Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.
Base LI-A
Encerramento de vias e trabalhos na via
- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das sete até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
- a)O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;
- b)O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estritamente necessário à execução da acção de manutenção em causa.
- 2 -Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1 000 via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, é aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2 500 no período entre as 21 e as sete horas e de (euro) 5 000 no período entre as sete e as 21 horas, sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior.
- 3 -É aplicável às penalidades previstas na presente base o disposto no n.º 9 da base LXXV, com as necessárias adaptações.
- 4 -Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.
Base LVII-A
Cobrança de portagens
- 1 -O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento a tráfegos locais.
- 2 -O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada submetidos anteriormente a esse regime.
- 3 -Os Decretos-Leis a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
- 4 -A instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, nos termos da base seguinte.
Base LVII-B
Procedimento prévio à introdução de portagens
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
- a)Os custos da instalação, da manutenção e do financiamento;
- b)O prazo de execução do investimento;
- c)As condições de pagamento;
- d)As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;
- e)A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da base LVII-K.
- 2 -A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 dias a contar do seu início.
- 3 -Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
- 4 -Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, em condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do financiamento necessário para a execução das actividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de portagens nos Lanços ou Sublanços identificados.
- 6 -A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da base LXXXIV.
- 7 -Os procedimentos previstos nos números anteriores podem não ser aplicáveis a situações expressamente identificadas no Contrato de Concessão.
Base LVII-C
Sistema de cobrança de portagens
- 1 -O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
- 2 -As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento,identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo calculado nos termos do n.º 9 da base seguinte.
- 3 -O sistema de cobrança de portagens tem de permitir, designadamente:
- a)A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;
- b)A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
Base LVII-D
Tarifas e taxas de portagem
- 1 -Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
- a)Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;
- b)Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
- 3 -A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
- 4 -As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
- 5 -As taxas são arredondadas para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
- 7 -Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
- 8 -A cada Transacção corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
- 9 -No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primária, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por Portaria, sendo actualizado anualmente de acordo com a variação no IPC.
Base LVII-E
Actualização das tarifas de portagem
- 1 -As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F
Não pagamento das taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos da base LVII-W, nesta matéria.
Base LVII-G
Isenções de portagem
- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
- d)Membros do Governo;
- e)Procurador-Geral da República;
- f)Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
- g)Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
- h)Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
- i)Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
- j)Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;
- k)Veículos afectos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
- 2 -Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.
- 3 -Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.
- 4 -A Concessionária não pode conceder isenções de portagem.
- 5 -A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.
Base LVII-H
Direito de cobrança de portagens
- 1 -A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.
- 2 -As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na Base LVII-V.
Base LVII-I
Serviço de cobrança de portagens
- 1 -Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão.
- 3 -Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de portagens.
- 5 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária:
- a)Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido, em momento anterior, a sociedade cessionária
- b)Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual nesse contrato, nos termos previstos na secção VIII.
Base LVII-J
Contrato de Prestação de Serviços
- 1 -O Contrato de Prestação de Serviços deve reflectir o disposto neste capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.
- 2 -A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objecto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos do n.º 4 e seguintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.
- 3 -O exacto e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições das presentes bases e do Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
- 4 -O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos do disposto nas bases LXVII e LXVIII, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000, actualizável de três em três anos de acordo com os IPC publicados para os três anos anteriores àquele em que a actualização ocorre.
Base LVII-K
Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da EP um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens e um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada, em conformidade com as regras estabelecidas nas Subsecções seguintes.
Base LVII-L
Montante e pagamento
- 1 -O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é fixado no Contrato de Concessão.
- 2 -O pagamento do valor previsto no número anterior ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
- a)Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
- b)Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
- 3 -Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Base LVII-M
Actualização
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior.
Base LVII-N
Período transitório
- 1 -Durante o prazo de dois anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
Base LVII-O
Regime geral
Findo o período transitório referido na base anterior, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
Base LVII-P
Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
- 1 -Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
- 2 -O valor unitário por Transacção Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
- a)Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
- b)Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente ao termo do período transitório, só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano.
- 4 -O valor unitário por Transacção Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
- 5 -A alteração do valor unitário por Transacção Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
- a)O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
- b)A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
- c)A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de portagens como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
- d)A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
- e)Os custos directos das Transacções Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança;
- f)O critério de partilha de risco previsto na base LVII-V;
- g)Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
- h)Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
- i)O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
- j)A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e de benefícios acordada.
Base LVII-Q
Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
- 1 -Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transacção Agregada, e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Uma proposta de valor unitário por Transacção Agregada;
- b)Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seus poderes de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens;
- c)Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da actuação regulamentadora da SIEV.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, a SIEV notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
- 4 -No termo do prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 5 -Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva por si definido.
- 6 -O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pela SIEV.
- 7 -O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.
- 8 -Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
- 9 -Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho de Administração da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
- 10 -Na situação referida no número anterior, e apenas nessa, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-R
Actualização
O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-S
Pagamento
- 1 -A Concessionária, nas entregas à EP das receitas relativas à cobrança de portagens nos termos da base LVII-U, pode deduzir ao valor a entregar a parte da remuneração pelo serviço que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
- 2 -Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspondente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe seja devida, suportada nos respectivos justificativos.
- 3 -Nos 60 dias seguintes à recepção da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
- 4 -A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da EP das facturas apresentadas pela Concessionária.
Base LVII-T
Receitas próprias da Concessionária
Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens:
- a)Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto no n.º 9 da base LVII-D;
- b)O produto das coimas, nos termos da lei;
- c)O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos da base LVII-V.
Base LVII-U
Entrega das receitas das portagens à EP
- 1 -Cada Transacção Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP.
- 2 -A Concessionária entrega à EP, diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções Agregadas, como adiantamento, um valor correspondente a 85 % do montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Cobrança Primária, consoante o que seja mais elevado.
- 3 -Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, a título definitivo, a totalidade das taxas de portagem cobradas e ainda não entregues, tendo lugar um acerto de contas entre o valor entregue como adiantamento e o valor efectivamente devido, à luz dos critérios de repartição de risco e benefícios que venham a ser fixados nos termos da base seguinte.
- 4 -A tramitação do procedimento de entrega de receitas previsto na presente base é regulada no Contrato de Prestação de Serviços.
- 5 -A percentagem prevista no n.º 2 pode ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de partilha de risco que venha a ser acordado.
Base LVII-V
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificadas no período anterior.
Base LVII-W
Cessão da posição contratual da Concessionária
- 1 -Nos termos previstos no presente capítulo e no Contrato de Concessão, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
- 2 -O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:
- a)Incumprimento do disposto na base seguinte;
- b)Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária ocorrendo incumprimento, nos termos da base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar directamente o Contrato de Prestação de Serviços.
- 4 -A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
- 5 -A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado.
Base LVII-X
Sociedade cessionária
- 1 -A Concessionária só pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
- 2 -A sociedade cessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
- 3 -Todas as acções representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
- 4 -À transmissão ou à oneração das acções da sociedade cessionária e à alteração dos respectivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.
- 5 -O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 500 000, devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.
- 6 -A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
- 7 -Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
Base LVII-Y
Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Base LVII-Z
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens
- 1 -Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito, pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000.
- 2 -O atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento da obrigação referida no n.º 2 da base LVII-U confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
- 3 -As sanções previstas no n.º 1 da presente base têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores, em caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da base LVII-U.
- 6 -Caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabelecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes.
- 7 -A notificação enviada pela EP à Concessionária e à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar da respectiva recepção.
Base LVII-AA
Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens
- 1 -A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do Contrato de Concessão, registar os elementos de passagem de viaturas.
- 2 -A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respectiva Transacção Agregada.
- 3 -A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %.
- 4 -A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
- 5 -Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3 da presente base, tem lugar uma penalização calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 6 -O valor da penalização decorrente da aplicação do número anterior é deduzido ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L.
Base LVII-BB
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
Base LXV-A
Pagamentos por disponibilidade
- 1 -A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 12 a 15.
- 5 -O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
- a)O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- b)O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- 6 -Sempre que se verifique:
- a)IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
- b)IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da, alínea b) do número seguinte.
- 7 -Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
- a)Incremento:
(ver documento original)
- b)Dedução:
(ver documento original)
- 8 -Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV.
- 9 -No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.
- 10 -O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
- a)Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
- b)Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
- 11 -A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
- a)Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
- b)Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
- 12 -Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso na entrada e na saída ao Sublanço;
- b)Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
- i)Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
- ii)Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
- c)Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:
- i)A regularidade e a aderência do pavimento;
- ii)Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;
- iii)Os sistemas de iluminação;
- iv)Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-Estrada.
- 13 -O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
- 14 -Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.
- 15 -O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 16 -Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXIV, devem ser revistos:
- a)O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;
- b)Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.
- 17 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR accionista inalterada.
- 18 -A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII.
Base LXXXVII-A
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
Alterações sistemáticas
Outorga do contrato
Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão do Grande Porto, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas g), k), pp) e bbb) do n.º 1 da base I, a alínea b) do n.º 2 da base XLVII, o n.º 2 da base XLIX, o n.º 6 da base L, as bases LI, LXII, LXIII, LXIV e LXV, a alínea d) do n.º 2 da base LXVIII, o n.º 10 da base LXXV, os n.os 2 a 7 da base LXXXII, a alínea a) do n.º 7 da base LXXXIV.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 30 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Bases da Concessão
Base I
Definições e abreviaturas
aaaa) Transacção Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;
bbbb) Viagem - o percurso realizado num conjunto de Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da auto-estrada.
Base II
Objecto
Base III
Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
Base IV
Serviço público
Base V
Delimitação física da Concessão
Base VI
Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
Base VII
Bens que integram a Concessão
Base VIII
Manutenção dos bens que integram a Concessão
A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão e nos termos e condições constantes das disposições aplicáveis deste último, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.
Base IX
Natureza e regime de bens e direitos
Base X
Prazo da Concessão
Base XI
Objecto social, sede e forma
Base XII
Estrutura accionista da Concessionária
Base XIII
Capital
Base XIV
Estatutos e Acordo Parassocial
Base XV
Oneração de acções da Concessionária
Base XVI
Obrigações de informação da Concessionária
Base XVII
Obtenção de licenças
Base XVIII
Regime fiscal
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XVIII-A
Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
Base XIX
Responsabilidade da Concessionária
Base XIX-A
Refinanciamento da Concessão
Base XX
Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário nestas bases.
Base XXI
Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as normas legais em vigor.
Base XXII
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
Base XXIII
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
Base XXIV
InIR
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
da Auto-Estrada
Base XXV
Concepção, projecto, construção e duplicação
Base XXVI
Programa de execução da Auto-Estrada
IP 4, Sendim-Águas Santas - Março de 2006;
VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 - Março de 2006;
IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) - Janeiro de 2006;
IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira - Outubro de 2005;
IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada - Setembro de 2006;
IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 - Janeiro de 2006;
IP 4, nó de Sendim - Março de 2006;
IC 24, Freixieiro-Aeroporto - Agosto de 2006;
IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) - Agosto de 2006;
IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena - Agosto de 2006.
Base XXVII
Disposições gerais relativas a estudos e projectos
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 4 entre Sendim e a EN 14 (Via Norte);
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 4 entre a Via Norte e Águas Santas;
Estudo de viabilidade da VRI entre o nó do Aeroporto (IC 24) e o IP 4;
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 24-IC 25 entre Alfena e Paços de Ferreira;
Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC 25-EN 207 entre o nó da EN 106 e Felgueiras (EN 101).
Base XXVIII
Programa de estudos e projectos
Base XXIX
Apresentação dos estudos e projectos
Base XXX
Critérios de projecto
Base XXXI
Aprovação dos estudos e projectos
Base XXXII
Execução das obras
Base XXXIII
Programa de Trabalhos
Base XXXIV
Aumento de número de vias da Auto-Estrada
Base XXXV
Vias de comunicação e serviços afectados
Base XXXVI
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
Base XXXVII
Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
Base XXXVIII
Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
Base XXXIX
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
Base XL
Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
Base XLI
Requisitos
Base XLII
Construção e exploração de Áreas de Serviço
Base XLIII
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
Base XLIV
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já construído.
Base XLV
Manutenção da Auto-Estrada
Base XLVI
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
Base XLVII
Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
Base XLVIII
Localização dos equipamentos de contagem de veículos
Base XLIX
Classificação de veículos
(ver documento original)
Base L
Operação e manutenção
Base LI
(Revogada.)
Base LI-A
Encerramento de vias e trabalhos na via
Base LII
Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada
Base LIII
Manutenção e disciplina de tráfego
Base LIV
Assistência aos utentes
Base LV
Reclamações dos utentes
Base LVI
Estatísticas do tráfego
Base LVII
Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
Base LVII-A
Cobrança de portagens
Base LVII-B
Procedimento prévio à introdução de portagens
Base LVII-C
Sistema de cobrança de portagens
Base LVII-D
Tarifas e taxas de portagem
(ver documento original)
Base LVII-E
Actualização das tarifas de portagem
(ver documento original)
Base LVII-F
Não pagamento das taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos da base LVII-W, nesta matéria.
Base LVII-G
Isenções de portagem
Base LVII-H
Direito de cobrança de portagens
Base LVII-I
Serviço de cobrança de portagens
Base LVII-J
Contrato de Prestação de Serviços
Base LVII-K
Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da EP um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens e um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada, em conformidade com as regras estabelecidas nas Subsecções seguintes.
de cobrança de portagens
Base LVII-L
Montante e pagamento
Base LVII-M
Actualização
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior.
Base LVII-N
Período transitório
Base LVII-O
Regime geral
Findo o período transitório referido na base anterior, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
Base LVII-P
Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
Base LVII-Q
Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
Base LVII-R
Actualização
O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-S
Pagamento
Base LVII-T
Receitas próprias da Concessionária
Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens:
Base LVII-U
Entrega das receitas das portagens à EP
Base LVII-V
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificadas no período anterior.
Base LVII-W
Cessão da posição contratual da Concessionária
Base LVII-X
Sociedade cessionária
Base LVII-Y
Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Base LVII-Z
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens
Base LVII-AA
Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens
(ver documento original)
Base LVII-BB
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
Base LVIII
Contratos do Projecto
Base LIX
Outras autorizações do Concedente
Base LX
Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente
Base LXI
Instalações de terceiros
Base LXII
(Revogada.)
Base LXIII
(Revogada.)
Base LXIV
(Revogada.)
Base LXV
(Revogada.)
Base LXV-A
Pagamentos por disponibilidade
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Base LXVI
Cedência, oneração, trespasse e alienação
Base LXVII
Garantias a prestar
O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:
Base LXVIII
Regime das garantias
Base LXIX
Cobertura por seguros
Base LXX
Fiscalização pelo Concedente
Base LXXI
Controlo da construção da Auto-Estrada
Base LXXII
Intervenção directa do Concedente
Base LXXIII
Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base LXXIV
Por prejuízos causados por entidades contratadas
Base LXXV
Incumprimento
Base LXXVI
Força maior
Base LXXVII
Resgate
Base LXXVIII
Sequestro
Base LXXIX
Resolução
Base LXXX
Caducidade
Base LXXXI
Domínio público do Estado e reversão de bens
(ver documento original)
Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
Base LXXXII
Assunção de riscos
Base LXXXIII
Caso Base
Base LXXXIV
Reposição do equilíbrio financeiro
Base LXXXV
Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXVI
Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXVII
Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 602 550.
Base LXXXVII-A
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes Bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
Base LXXXVIII
Processo de arbitragem
Base LXXXIX
Tribunal Arbitral