Artigo 11.º
Pessoal dirigente
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
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- 1 -O pessoal dirigente rege-se pelo disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e no presente diploma e, subsidiariamente, pelo estatuto do pessoal dirigente da função pública e demais legislação complementar.
- 2 -O pessoal dirigente dos serviços de apoio é nomeado por despacho do Presidente.