Artigo 3.º
Gabinete
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
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- 1 -No exercício das suas funções, o Presidente é coadjuvado por um gabinete.
- 2 -O Gabinete do Presidente assegura ainda o apoio administrativo aos juízes e ao Ministério Público.
- 3 -O Gabinete é constituído por um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais.
- 4 -O chefe do Gabinete é nomeado por despacho do Presidente, que designará o seu substituto legal, podendo a nomeação recair no director-geral do Tribunal de Contas.
- 5 -Os membros do Gabinete são nomeados por despacho do Presidente.
- 6 -O Presidente pode destacar ou requisitar funcionários da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades com maioria de capitais públicos, bem como da administração regional e local, ou celebrar contratos de prestação de serviços, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respectivo Gabinete, caducando todas as referidas situações com a cessação de funções do Presidente.
- 7 -Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias e vencimento consagrado na lei para o pessoal dos gabinetes ministeriais, com ressalva do abono para despesas de representação.