Artigo 100.º
Audiência dos interessados
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 05/02/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidas no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º
- 2 -O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.