Artigo 100.º
Audiência dos interessados
Redação registada como em vigor em 05/02/1996.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
- 2 -O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
- 3 -A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.