- 1 -Não há lugar a audiência dos interessados:
- a)Quando a decisão seja urgente;
- b)Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
- 2 -O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:
- a)Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
- b)Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.
- c)Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
Artigo 103.º — Inexistência e dispensa de audiência dos interessados
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/04/2015