Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
Artigo 105.º — Relatório do instrutor
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/04/2015