Artigo 110.º
Desistência e renúncia
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.