Artigo 111.º
Deserção
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
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- 1 -Será declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.
- 2 -A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.