- 1 -Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto:
- a)A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
- b)A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
- c)A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
- d)A fundamentação, quando exigível;
- e)O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
- f)A data em que é praticado;
- g)A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.
- 2 -Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.
Artigo 123.º — Menções obrigatórias
RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 07/04/2015
Alterado
Retificado
Em vigor de 29/02/1992 a 04/02/1996
Declaração de Rectificação n.º 22-A/92 - 1.ª Série(29/02/1992)
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 28/02/1992