Artigo 137.º
Ratificação, reforma e conversão
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.
- 2 -São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.
- 3 -Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.
- 4 -Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam.