- 1 -O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.
- 2 -No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene de que a legalmente prevista.
Artigo 143.º — Forma dos actos de revogação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015