- 1 -Não são executórios:
- a)Os actos cuja eficácia esteja suspensa;
- b)Os actos de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;
- c)Os actos sujeitos a aprovação;
- d)Os actos confirmativos de actos executórios.
- 2 -A eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder, bem como pelos tribunais administrativos nos termos da legislação do contencioso administrativo.
Artigo 150.º — Actos não executórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015