- 1 -A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução.
- 2 -O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.
Artigo 152.º — Notificação da execução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015