Artigo 155.º
Execução para pagamento de quantia certa
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 05/02/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, o órgão administrativo competente seguirá, sendo caso disso, o processo de execução regulado no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
- 2 -Seguir-se-á o processo indicado no número anterior quando, na execução de actos fungíveis, estes forem realizados por pessoa diversa do obrigado.
- 3 -No caso previsto no n.º 2, a Administração optará por realizar directamente os actos de execução ou por encarregar terceiro de os praticar, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.