- 1 -Os particulares têm direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste Código.
- 2 -O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos:
- a)Mediante reclamação para o autor do acto;
- b)Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante;
- c)Mediante recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto.
Artigo 158.º — Princípio geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015