O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Artigo 165.º — Prazo para decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015