Artigo 168.º
Prazos de interposição
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
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- 1 -Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.
- 2 -O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa.