Artigo 173.º
Rejeição do recurso
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:
- a)Quando haja sido interposto para órgão incompetente;
- b)Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;
- c)Quando o recorrente careça de legitimidade;
- d)Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
- e)Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.