Artigo 186.º
Actos opinativos
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contratantes.