Artigo 19.º
Objecto das deliberações
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
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Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.