Artigo 23.º
Proibição da abstenção
Redação registada como em vigor em 05/02/1996.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.