Artigo 24.º
Formas de votação
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 05/02/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo disposição legal em contrário.
- 2 -São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
- 3 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.