Artigo 28.º
Registo na acta do voto de vencido
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
- 3 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.