- 1 -Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.
- 2 -A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados.
Artigo 33.º — Controlo da competência
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Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015