Artigo 36.º
Da subdelegação de poderes
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
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- 1 -Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
- 2 -O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.