Artigo 4.º
Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.