- 1 -A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º
- 2 -A decisão será proferida no prazo de oito dias.
- 3 -Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e 47.º
Artigo 50.º — Decisão sobre a escusa ou suspeição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015