Artigo 57.º
Dever de celeridade
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.