Artigo 58.º
Prazo geral para a conclusão
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 05/02/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento deve ser concluído no prazo de três meses, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais.
- 2 -A inobservância dos prazos a que se refere o n.º 1 deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.