Artigo 63.º
Certidões independentes de despacho
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos não classificados de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
- a)Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
- b)Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;
- c)Andamento que tiveram ou situação em que se encontram;
- d)Resolução tomada ou falta de resolução.