- 1 -Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
- a)Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
- b)Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
- 2 -A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Artigo 7.º — Princípio da colaboração da Administração com os particulares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015