- 1 -Se os interessados residirem ou se encontrarem fora do continente e neste se localizar o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos:
- a)5 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no território das regiões autónomas;
- b)15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu;
- c)30 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em Macau ou em país estrangeiro fora da Europa.
- 2 -A dilação da alínea a) do número anterior é igualmente aplicável se o procedimento correr em serviço localizado numa região autónoma e os interessados residirem ou se encontrarem noutra ilha da mesma região autónoma na outra região autónoma ou no continente.
- 3 -As dilações das alíneas b) e c) do n.º 1 são aplicáveis aos procedimentos que corram em serviços localizados nas regiões autónomas.
Artigo 73.º — Dilação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015