Artigo 84.º
Admissibilidade de medidas provisórias
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 05/02/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa.
- 2 -A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua validade.
- 3 -A revogação das medidas provisórias também deve ser fundamentada.