Artigo 85.º
Caducidade das medidas provisórias
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam:
- a)Logo que for proferida decisão definitiva no procedimento;
- b)Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação;
- c)Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final;
- d)Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do procedimento.