Artigo 88.º
Ónus da prova
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
- 3 -As despesas resultantes das diligências de prova serão suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º