- 1 -O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova.
- 2 -É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:
- a)Envolver a violação de segredo profissional;
- b)Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
- c)Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
- d)For susceptível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.
Artigo 89.º — Solicitação de provas aos interessados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015