- 1 -Ao recrutamento e selecção do pessoal dos Institutos é aplicável a lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O recrutamento para o lugar de chefe de repartição será efectuado de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior e experiência adequada.
- 3 -O recrutamento para os lugares de técnico superior e de pessoal técnico-profissional, uns e outros dos serviços de bibliotecas, arquivo e documentação, será efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
- 4 -O recrutamento para os lugares de chefe de secção será efectuado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 5 -O recrutamento para os lugares de programador de aplicações e de operador de registo de dados, uns e outros da carreira de informática será efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
- 6 -Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 3.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985