A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), quanto ao tabaco saído das áreas fiscalizados referidas no artigo 19.º situadas no continente, e à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), nos restantes casos.
Artigo 12.º — Competência para a administração do imposto
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986