- 1 -Para efeitos da aplicação deste diploma considera-se tabaco manufacturado:
- a)Os charutos e as cigarrilhas;
- b)Os cigarros;
- c)O tabaco picado (para enrolar e para cachimbo);
- d)O rapé;
- e)O tabaco de mascar.
- 2 -São considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:
- a)Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;
- b)Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;
- c)Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído abrangido na subposição 24.02, E, da pauta aduaneira desde que, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tenham uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e desde que a capa seja aposta em hélice com ângulo agudo mínimo de 30º em relação ao eixo longitudinal do charuto ou cigarrilha;
- d)Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, em tabaco reconstituído abrangido na subposição 24.02, E, da pauta aduaneira, desde que a sua massa unitária sem filtro nem ponta seja igual ou superior a 2,3 g e se pelo menos 60% do peso das partículas de tabaco tiverem uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e se o seu perímetro sobre, pelo menos, um terço do seu comprimento for igual ou superior a 34 mm.
- 3 -São considerados cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados e que não sejam considerados charutos ou cigarrilhas no sentido definido no número anterior.
- 4 -Um rolo de tabaco abrangido no número precedente é considerado, para efeitos de aplicação de imposto de consumo, como dois cigarros, desde que tenha um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm sem ultrapassar 18 cm, como três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.
- 5 -São considerados tabacos picados (para enrolar e para cachimbo):
- a)O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
- b)Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 3 susceptíveis de serem fumados.
- 6 -É considerado rapé o tabaco em pó ou em grãos especialmente preparado para ser cheirado mas não fumado.
- 7 -É considerado tabaco de mascar o tabaco apresentado em rolo, em barra, em lâminas, em cubo ou em placa, acondicionado para venda ao público e especialmente preparado para ser mascado mas não fumado.
- 8 -São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, todavia, obedeçam aos outros critérios do n.º 2, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:
De uma capa em tabaco natural;
De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;
De uma capa de tabaco reconstituído.
- 9 -São equiparados aos cigarros e ao tabaco picado os produtos constituídos exclusiva ou parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 3, 4 ou 5, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.
- 10 -São equiparados ao rapé e ao tabaco de mascar os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 6 ou 7.
Artigo 2.º — Definição e classificação do tabaco manufacturado
Vigente desde: 31/12/1986
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