- 1 -O serviço fiscalizador pode autorizar a saída temporária de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições e beneficiações, bem como a saída de tabaco em curso de transformação, a fim de ser completada a sua transformação industrial noutra parcela do território nacional.
- 2 -O mesmo serviço pode autorizar a entrada nas áreas fiscalizadas dos produtos referidos no número anterior destinados a beneficiações ou recuperação.
- 3 -O serviço fiscalizador pode ainda autorizar:
- a)Para efeitos de ensaios de mercado, ou outros ensaios no País ou no estrangeiro, a saída das áreas fiscalizadas de amostras de embalagens de cigarros espécimen (em branco) ou de outros tabacos de origem nacional;
- b)A importação, para o mesmo efeito, de amostras análogas manufacturadas no estrangeiro.
- 4 -Ao disposto no número anterior é aplicável o regime fiscal e aduaneiro correspondente, previsto neste diploma, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 462/80, de 11 de Outubro.
Artigo 24.º — Autorização para a entrada e saída das áreas fiscalizadas de tabaco em folha ou manufacturado para fins específicos
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986