- 1 -As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, até ao dia 10 de cada mês, a relação do tabaco saído no mês anterior para consumo no respectivo território, bem como do montante do correspondente imposto de consumo.
- 2 -As empresas tabaqueiras são igualmente obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no prazo referido no número anterior, a relação do tabaco manufacturado saído com os seguintes destinos:
- a)Para consumo noutro território nacional;
- b)Para consumo de bordo;
- c)Para exportação;
- d)Para as lojas francas.
- 3 -As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos da área fiscalizada.
Artigo 27.º — Obrigações de informações das empresas tabaqueiras
Vigente desde: 31/12/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986