- 1 -Anualmente durante o mês de Janeiro os fabricantes nacionais e os importadores comunicarão à IGF, discriminadas por classes de preços, as quantidades de cigarros vendidas e, discriminadamente por classes dos restantes produtos de tabacos manufacturados, as quantidades vendidas no decurso do ano anterior.
- 2 -A IGF comunicará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo os resultados obtidos com o tratamento das informações referidas no número anterior.
Artigo 29.º — Obrigação de prestação de informação
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986