O levantamento de dificuldades pelas empresas tabaqueiras ou seus representantes à fiscalização do regime tabaqueiro, designadamente à execução do n.º 4 do artigo 19.º, constitui transgressão punível com multa de 200000$00 a 4000000$00
Artigo 33.º — Levantamento de dificuldades à fiscalização
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986