- 1 -Podem importar amostras de tabaco em folha, mediante o pagamento dos direitos de importação, os representantes das casas fornecedoras acreditados por estas, desde que o peso bruto da remessa, descrito nos documentos de carga num único volume, não seja superior a 10 kg.
- 2 -As amostras importadas devem ser entregues às empresas tabaqueiras no prazo de oito dias ou, se estas as recusarem, ser reexportadas em igual prazo.
Artigo 42.º — Amostras
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986