- 1 -É proibida a venda do tabaco referida nos n.os 3 e 4 do artigo anterior no continente e nas regiões autónomas.
- 2 -É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferenças nos preços de venda ao público.
Artigo 55.º — Proibição de comercialização
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986