- 1 -Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes e importadores e homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
- 2 -Após a homologação, os referidos preços são publicados em despacho normativo no jornal oficial sob a forma de tabelas por classe de produtos e por marcas.
Artigo 57.º — Fixação do preço
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986